- 1 -As Partes acordam em criar e desenvolver capacidades no domínio da estatística, promovendo a harmonização da metodologia estatística e recorrendo a boas práticas, tendo como referência a experiência da União, incluindo a recolha e a divulgação de informações estatísticas. Tal permitir-lhes-á utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas a qualquer domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.
- 2 -A cooperação no domínio da estatística centrar-se-á no intercâmbio de conhecimentos, promovendo a adoção de boas práticas e o respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e pelo Código de Prática das Estatísticas Europeias, com vista a melhorar a qualidade das estatísticas.
Artigo 35.º — Estatística
Vigente desde: 10/08/2018