- 1 -As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe. Será dada especial ênfase a ações preventivas e a abordagens proativas que permitam lidar com os perigos e os riscos e reduzir os riscos e a vulnerabilidade relativamente às catástrofes naturais.
- 2 -A cooperação neste domínio pode centrar-se:
- a)Na redução dos riscos de catástrofe, em especial na resiliência, na prevenção e na atenuação das consequências;
- b)Na gestão dos conhecimentos, na inovação, na investigação e na educação para criar uma cultura de segurança e resiliência a todos os níveis;
- c)Na avaliação e monitorização dos riscos de catástrofe e na resposta aos mesmos; e
- d)No apoio ao desenvolvimento da capacidade de gestão dos riscos.
Artigo 36.º — Gestão dos riscos de catástrofe
Vigente desde: 10/08/2018