- 1 -As Partes acordam em melhorar a cooperação e a criação de capacidades no que diz respeito à exploração, desenvolvimento, transformação e comercialização de recursos naturais.
- 2 -Esta cooperação abrangerá o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais através do reforço do quadro regulamentar, da proteção ambiental e das regras de segurança. No intuito de promover uma maior cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização de reuniões pontuais para debater questões relacionadas com os recursos naturais.
- 3 -Em conformidade com o título iv, as Partes cooperarão com vista a criar um ambiente transparente, favorável ao investimento direto estrangeiro, em especial no setor mineiro.
- 4 -Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes acordam em promover a cooperação com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio de recursos naturais.
- 5 -A pedido de qualquer das Partes, qualquer assunto respeitante ao comércio de recursos naturais pode ser suscitado e abordado nas reuniões do Comité Misto, como previsto no artigo 49.º
Artigo 37.º — Recursos naturais
Vigente desde: 10/08/2018