- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de educação, investigação, juventude e formação profissional. Acordam em aumentar a sensibilização para as oportunidades de educação na União e no Afeganistão.
- 2 -As Partes incentivarão ainda a realização de iniciativas que:
- a)Criem laços entre as respetivas instituições de ensino superior, agências especializadas e organizações de juventude;
- b)Promovam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, a mobilidade de estudantes, jovens e técnicos de juventude, investigadores, docentes e outros peritos; e
- c)Apoiem a criação de capacidades e a promoção da qualidade no ensino e na aprendizagem, tirando proveito de outras experiências relevantes adquiridas neste domínio.
- 3 -As Partes acordam em promover a execução de programas para o ensino superior e a juventude, como o Programa Erasmus+ da União, e para a mobilidade e a formação de investigadores, como as Ações (ver documento original), bem como em incentivar as suas instituições de ensino a cooperar em programas conjuntos com vista a reforçar a cooperação académica e a mobilidade e a fomentar a cooperação entre organizações de juventude, nomeadamente através de uma maior mobilidade de jovens e de técnicos de juventude no contexto da educação e da aprendizagem não formais.
- 4 -Incentivar-se-á a cooperação em matéria de investigação, nomeadamente através do Horizonte 2020 - o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União (2014-2020).
Artigo 38.º — Educação, investigação, juventude e formação profissional
Vigente desde: 10/08/2018