- 1 -As Partes procurarão reforçar a sua cooperação no setor da energia, com vista a melhorar a produção, o fornecimento e a utilização de energia no Afeganistão, incluindo, nomeadamente:
- a)A promoção da energia de fontes renováveis e da eficiência energética;
- b)O reforço da cooperação tecnológica; e
- c)A formação profissional.
- 2 -As Partes reconhecem que o estabelecimento de um quadro transparente, não discriminatório, não gerador de distorções e baseado em regras constitui a melhor forma de criar um ambiente favorável ao investimento direto estrangeiro no setor da energia.
Artigo 39.º — Energia
Vigente desde: 10/08/2018