- 1 -Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), e com o artigo 2.º, n.º 3, as Partes acordam em cooperar na promoção e na proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo, quando adequado, no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos. As Partes avaliarão a aplicação do presente artigo no decurso do seu diálogo político.
- 2 -A cooperação referida no n.º 1 pode incluir, nomeadamente:
- a)Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de ação internos em matéria de direitos humanos;
- b)Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;
- c)Reforço das instituições nacionais e subnacionais competentes em matéria de direitos humanos no Afeganistão;
- d)Estabelecimento de um diálogo construtivo e abrangente sobre direitos humanos; e
- e)Reforço da cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas competentes em matéria de direitos humanos.
Artigo 4.º — Direitos humanos
Vigente desde: 10/08/2018