- 1 -As Partes cooperarão para reforçar as políticas e os programas relacionados com a igualdade de género e a criação de capacidades institucionais e administrativas neste domínio, bem como para apoiar a aplicação de estratégias em matéria de igualdade de género, incluindo os direitos e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida económica, cultural, política e social. A cooperação centrar-se-á, em especial, na melhoria do acesso das mulheres aos recursos de que necessitam para exercerem plenamente os seus direitos fundamentais, em especial o direito à educação.
- 2 -As Partes promoverão a criação de um enquadramento adequado que permita:
- a)Assegurar que as questões de género sejam devidamente integradas em todas as estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, em especial nos que dizem respeito à participação política, à saúde e à literacia; e
- b)Partilhar experiências e boas práticas de promoção da igualdade de género e promover a adoção de medidas positivas em favor das mulheres.
Artigo 5.º — Igualdade de género
Vigente desde: 10/08/2018