- 1 -No âmbito do artigo 12.º, as Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e do desenvolvimento social, incluindo o desenvolvimento do mercado laboral e o emprego jovem, a saúde e a segurança no local de trabalho, a igualdade de género e o trabalho digno.
- 2 -As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projetos específicos, acordados entre as Partes, e diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, designadamente no âmbito da OIT.
Artigo 41.º — Emprego e desenvolvimento social
Vigente desde: 10/08/2018