- 1 -As Partes reconhecem o papel e o potencial contributo da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios académicos, para o processo de diálogo e cooperação previsto no presente Acordo e acordam em promover um diálogo efetivo com a sociedade civil, bem como a sua participação efetiva.
- 2 -As Partes trabalharão em conjunto para promover o papel da sociedade civil, de forma a permitir-lhe:
- a)Ser consultada no processo de elaboração de políticas a nível nacional, em conformidade com os princípios democráticos e as disposições constitucionais;
- b)Manter-se informada, e participar, em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, assim como sobre as políticas setoriais, especialmente em domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento;
- c)Receber recursos financeiros, na medida em que as normas internas de cada Parte o autorizem e em conformidade com os princípios da transparência e da responsabilização, bem como apoio à criação de capacidades em domínios críticos; e
- d)Participar na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhe digam respeito.
B. Consolidação da paz
Artigo 6.º — Sociedade civil
Vigente desde: 10/08/2018