- 1 -As Partes procedem ao intercâmbio de pontos de vista sobre as medidas coercivas de caráter unilateral com efeitos extraterritoriais, contrárias ao direito internacional e às regras comummente aceites do comércio internacional, que as afetam a ambas e que são utilizadas como forma de pressão política e económica contra os Estados, afetando a soberania de outros Estados.
- 2 -As Partes mantêm um diálogo regular sobre a aplicação dessas medidas, bem como sobre a prevenção e a atenuação dos seus efeitos.
Artigo 10.º — Medidas coercivas unilaterais
Vigente desde: 10/08/2018