- 1 -Com o objetivo de identificar os domínios de ação comum e determinar as abordagens a adotar, as Partes trocam pontos de vista sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de migrantes e o tráfico de pessoas sob todas as suas formas, e também sobre a forma de assegurar a proteção das vítimas em conformidade com a Carta da ONU e os instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, bem como o Plano Global das Nações Unidas de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 64/293.
- 2 -As Partes devem concentrar-se, em particular:
- a)Na promoção de leis e políticas conformes com as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, do Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;
- b)Nas boas práticas e atividades que visam ajudar a identificar, deter e julgar as redes criminosas envolvidas no tráfico de migrantes e no tráfico de pessoas, e apoiar as vítimas desses crimes.
Artigo 11.º — Luta contra o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes
Vigente desde: 10/08/2018