- 1 -As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em geral não devem ficar impunes, devendo a sua repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível interno ou internacional, consoante o caso, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.
- 2 -As Partes reiteram a importância da cooperação com os órgãos jurisdicionais correspondentes, em conformidade com as respetivas leis e obrigações internacionais aplicáveis.
- 3 -As Partes acordam que os objetivos e princípios da Carta da ONU e do direito internacional são essenciais para que haja uma jurisdição penal internacional eficaz e equitativa, em complemento dos sistemas judiciais nacionais.
- 4 -As Partes acordam em cooperar com vista ao reforço do regime jurídico em matéria de prevenção e repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e do reforço das capacidades em domínios definidos de comum acordo.
Artigo 9.º — Crimes graves de dimensão internacional
Vigente desde: 10/08/2018