- 1 -As Partes reafirmam a importância do intercâmbio de opiniões e boas práticas com vista a identificar os domínios e definir estratégias de ação comum para prevenir e combater a produção, o tráfico e o consumo de substâncias ilícitas em todas as suas variantes, incluindo as novas substâncias psicoativas, em conformidade com a Carta da ONU e com os instrumentos internacionais aplicáveis, em especial as três principais convenções das Nações Unidas relativas ao controlo da droga, de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas, em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, em abril de 2016.
- 2 -As Partes deverão esforçar-se igualmente por cooperar com outros países na redução da produção e do tráfico de substâncias ilícitas, no pleno respeito do direito internacional, da soberania dos Estados e do princípio de responsabilidade comum e partilhada.
Artigo 12.º — Luta contra a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas
Vigente desde: 10/08/2018