- 1 -A cooperação apoia e complementa os esforços das Partes na execução das prioridades fixadas pelas suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento.
- 2 -A cooperação é o resultado de um diálogo entre as Partes.
- 3 -As atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível bilateral como a nível regional e complementam-se entre si, de modo a apoiar os objetivos estabelecidos no presente Acordo.
- 4 -As Partes promovem a participação de todos os intervenientes em causa nas suas políticas de desenvolvimento e na sua cooperação, tal como previsto no presente Acordo.
- 5 -As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação agindo no âmbito de quadros mutuamente acordados, tendo em conta os compromissos internacionais multilaterais. Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das obrigações mútuas relacionadas com a realização de atividades de cooperação.
- 6 -As Partes acordam em tomar em consideração os seus diferentes níveis de desenvolvimento ao conceberem as atividades de cooperação.
- 7 -As Partes comprometem-se a assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos financeiros disponibilizados para as ações acordadas.
- 8 -As Partes acordam em que a cooperação ao abrigo do presente Acordo decorrerá em conformidade com os respetivos procedimentos estabelecidos para o efeito.
- 9 -A cooperação visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a multiplicação das capacidades nacionais, regionais e locais, a fim de alcançar uma sustentabilidade a longo prazo.
- 10 -A cooperação tem em conta todas as questões transversais.
Artigo 16.º — Princípios
Vigente desde: 10/08/2018