- 1 -As Partes esforçam-se por manter um diálogo político setorial em domínios de interesse mútuo. Tal diálogo pode englobar:
- a)Trocas de informação sobre a formulação e o planeamento das políticas nos setores em causa;
- b)Trocas de pontos de vista sobre a harmonização do regime jurídico das Partes com as regras e as normas internacionais, e sobre a aplicação dessas regras e normas;
- c)A partilha de boas práticas no que respeita à elaboração das políticas setoriais, à coordenação e gestão das políticas ou a desafios setoriais específicos.
- 2 -As Partes pretendem apoiar o seu diálogo político setorial com medidas de cooperação concretas, se for caso disso.
Artigo 17.º — Diálogo político setorial
Vigente desde: 10/08/2018