- 1 -As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação em conformidade com as modalidades e os procedimentos seguintes:
- a)Assistência técnica e financeira, diálogo e intercâmbio de pontos de vista e informações, de modo a contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo;
- b)Desenvolvimento da sua cooperação bilateral com base nas prioridades acordadas, favorecendo e complementando as estratégias e políticas de desenvolvimento de Cuba;
- c)Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação regional da UE;
- d)Promoção da participação de Cuba nos programas de cooperação temática da UE;
- e)Promoção da participação de Cuba enquanto parceiro associado nos programas-quadro da União Europeia;
- f)Promoção da cooperação em domínios de interesse comum entre as Partes e com países terceiros;
- g)Promoção de modalidades e instrumentos de cooperação e financiamento inovadores, a fim de melhorar a eficácia da cooperação;
- h)Continuação da exploração das possibilidades práticas de cooperação no seu interesse mútuo.
- 2 -A União Europeia deve informar Cuba dos novos mecanismos e instrumentos de que esta poderá beneficiar.
- 3 -A assistência humanitária da UE é prestada com base nas necessidades identificadas conjuntamente e de acordo com os princípios humanitários, aquando da ocorrência de catástrofes naturais ou de outro tipo.
- 4 -As Partes estabelecem em conjunto métodos de trabalho capazes de responder às necessidades, a fim de garantir a eficiência e eficácia da cooperação. Esses métodos poderão incluir, se for caso disso, a criação de um comité de coordenação que reunirá regularmente para planear, coordenar e acompanhar sistematicamente todas as ações de cooperação e as atividades de informação e comunicação destinadas a publicitar o apoio da União Europeia a tais ações.
- 5 -Cuba, através das suas entidades delegadas competentes, deve:
- a)Levar a cabo todos os procedimentos de importação, isentos de direitos e taxas aduaneiros, relativos às mercadorias e fatores de produção relacionados com as ações de cooperação;
- b)Gerir, em conjunto com as autoridades competentes dos setores da saúde e da agricultura, os controlos sanitários, veterinários e fitossanitários, sempre que necessário; e
- c)Tratar dos processos de migração do pessoal que se desloca a Cuba por necessidade das ações de cooperação acordadas e dos processos referentes a outras autorizações de trabalho temporário e de residência para o pessoal expatriado que trabalhe temporariamente em Cuba.
Artigo 18.º — Modalidades e procedimentos de cooperação
Vigente desde: 10/08/2018