- 1 -As Partes acordam em cooperar principalmente nos setores mencionados nos títulos i a vi da presente parte.
- 2 -As Partes acordam em que as ações de cooperação a definir terão em conta os seguintes vetores horizontais e estratégicos de desenvolvimento:
- a)O desenvolvimento sustentável;
- b)Os direitos humanos e a boa governação;
- c)A sustentabilidade ambiental;
- d)A prevenção das catástrofes;
- e)A perspetiva de género;
- f)As pessoas em situação de vulnerabilidade;
- g)O reforço das capacidades nacionais; e
- h)A gestão do conhecimento.
Artigo 20.º — Setores de cooperação
Vigente desde: 10/08/2018