- 1 -As Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.
- 2 -As Partes utilizam a ajuda financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperam na proteção dos seus interesses financeiros. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa e jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer outro acordo ou instrumento de financiamento a concluir entre as Partes prevê cláusulas específicas de cooperação financeira que abrangem ações de controlo coordenadas, tais como as verificações no terreno, as inspeções e as medidas antifraude, incluindo, entre outras, as levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo auditor-geral da República de Cuba.
Artigo 21.º — Recursos disponíveis para a cooperação e proteção dos interesses financeiros das Partes
Vigente desde: 10/08/2018