- 1 -Conscientes de que a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constituem a responsabilidade primordial dos governos, tendo presente a importância das particularidades nacionais e regionais e dos diversos contextos históricos, culturais e religiosos, e reconhecendo que têm o dever de proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente dos seus sistemas políticos, económicos e culturais, as Partes acordam em cooperar no domínio da democracia e dos direitos humanos.
- 2 -As Partes reconhecem que a democracia se baseia na vontade livremente expressa do povo de determinar os seus próprios sistemas políticos, económicos, sociais e culturais e na sua plena participação em todos os aspetos da vida.
- 3 -As Partes comprometem-se a cooperar no reforço da democracia e da sua capacidade de aplicar os princípios e práticas da democracia e dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias.
- 4 -A cooperação pode incluir, entre outras, as atividades decididas de comum acordo pelas Partes, com o objetivo de:
- a)Respeitar e defender a Declaração Universal dos Direitos do Homem e promover e proteger os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais para todos;
- b)Abordar os direitos humanos numa escala mundial de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma atenção, reconhecendo que todos os direitos humanos são universais, indissociáveis, interdependentes e intimamente interligados;
- c)Aplicar efetivamente os instrumentos internacionais de direitos humanos e os protocolos facultativos aplicáveis a cada Parte, bem como as recomendações emanadas dos organismos de direitos humanos das Nações Unidas e aceites pelas Partes;
- d)Integrar a promoção e a proteção dos direitos humanos nas políticas e nos planos de desenvolvimento internos;
- e)Sensibilizar e promover a educação em matéria de direitos humanos, democracia e paz;
- f)Reforçar as instituições democráticas e as instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos, bem como os regimes jurídicos e institucionais de promoção e proteção dos direitos humanos;
- g)Desenvolver iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito das instâncias multilaterais pertinentes.
Artigo 22.º — Democracia e direitos humanos
Vigente desde: 10/08/2018