- 1 -As Partes concordam que a cooperação no domínio da boa governação deve basear-se no respeito estrito dos princípios da Carta da ONU e do direito internacional.
- 2 -Tais atividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, as mutuamente acordadas pelas Partes, tendo em vista:
- a)O respeito pelo Estado de direito;
- b)A promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficientes, estáveis e democráticas;
- c)O intercâmbio de experiências e o reforço das capacidades nos domínios jurídico e judicial;
- d)O intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação;
- e)A promoção do intercâmbio de boas práticas em matéria de boa governação, responsabilidade e gestão transparente a todos os níveis;
- f)A colaboração no sentido de criar processos políticos mais inclusivos, que permitam uma participação efetiva de todos os cidadãos.
Artigo 23.º — Boa governação
Vigente desde: 10/08/2018