- 1 -As Partes acordam em cooperar na prevenção e no combate à utilização dos seus sistemas e instituições financeiros, bem como de certas empresas e profissões não financeiras, para o branqueamento do produto de atividades criminosas, tais como o tráfico de drogas ilícitas e a corrupção, e para o financiamento do terrorismo.
- 2 -As duas Partes acordam em partilhar boas práticas, conhecimentos especializados, iniciativas de reforço das capacidades e formação, da forma estabelecida de comum acordo, no que se refere à assistência técnica e administrativa necessária para a elaboração e aplicação de regulamentação e o funcionamento eficaz dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
- 3 -Esta cooperação deve privilegiar:
- a)O intercâmbio de informações pertinentes no âmbito dos sistemas legislativos respetivos das Partes;
- b)A adoção e a aplicação efetiva de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais competentes que operam neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira e o Grupo de Ação Financeira para a América Latina, consoante o caso.
Artigo 29.º — Branqueamento de capitais
Vigente desde: 10/08/2018