- 1 -As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada, incluindo a criminalidade organizada transnacional, e a criminalidade financeira. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
- 2 -As Partes acordam igualmente em cooperar na melhoria da segurança dos cidadãos, em particular através do apoio às políticas e estratégias de segurança. Essa cooperação contribui para a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças policiais e autoridades judiciais, programas de formação e intercâmbio de boas práticas em matéria de análise dos perfis de criminosos. Inclui também o intercâmbio de pontos de vista sobre os sistemas legislativos e a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como o intercâmbio de informações e medidas para reforçar a cooperação relativa às investigações.
Artigo 30.º — Criminalidade organizada
Vigente desde: 10/08/2018