- 1 -As Partes cooperam com vista a aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
- 2 -As Partes cooperam, em particular, a fim de:
- a)Melhorar a eficácia organizativa e garantir uma gestão transparente dos recursos públicos e a prestação de contas, com a participação das respetivas instituições criadas para combater a corrupção;
- b)Partilhar boas práticas a fim de reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judicial;
- c)Prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;
- d)Avaliar a execução das políticas de luta contra a corrupção a nível local, regional, nacional e internacional, no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
- e)Incentivar as iniciativas que promovam uma cultura de transparência, a legalidade e a mudança de mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;
- f)Facilitar as medidas de identificação e recuperação de ativos, promover as boas práticas e reforçar as capacidades.
Artigo 31.º — Luta contra a corrupção
Vigente desde: 10/08/2018