- 1 -As Partes acordam em cooperar em matéria de prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as suas partes, componentes e munições, aplicando o quadro reconhecido do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. Neste contexto, acordam em cooperar com vista ao intercâmbio de experiências e de formação entre as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras, policiais e de controlo.
- 2 -Tal como é dito no Programa de Ação das Nações Unidas referido no n.º 1, as Partes reafirmam, nomeadamente, neste contexto o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de participação em operações de manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na decisão de cada uma das Partes.
Artigo 32.º — Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre
Vigente desde: 10/08/2018