- 1 -As Partes cooperam na luta contra o terrorismo aplicando o regime jurídico e as normas acordados no artigo 8.º
- 2 -As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, no planeamento, na preparação ou na perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda perante a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser prosseguida na observância das resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania das Partes, o direito a um processo equitativo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
- 3 -As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, através da cooperação policial e judiciária.
- 4 -As Partes, vinculadas à Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, devem promover a sua aplicação equilibrada e acordam em realizar as ações nela mencionadas, se for caso disso, com a máxima eficácia possível, para pôr termo à ameaça do terrorismo.
- 5 -As Partes acordam também em cooperar no quadro das Nações Unidas para finalizar o projeto de acordo relativo à convenção geral contra o terrorismo internacional.
Artigo 33.º — Luta contra o terrorismo
Vigente desde: 10/08/2018