- 1 -A cooperação é conduzida à luz das consultas entre as Partes sobre as respetivas necessidades e posições e é aplicada em conformidade com os sistemas legislativos das Partes. A cooperação incide, em particular, sobre os seguintes aspetos:
- a)As causas profundas da migração;
- b)O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, nomeadamente o princípio da proteção internacional nos casos em que este se aplica;
- c)As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes legais e medidas contra o racismo e a xenofobia, e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;
- d)A avaliação dos mecanismos e políticas para facilitar a transferência de remessas;
- e)O intercâmbio de opiniões e de boas práticas, bem como o debate sobre questões de interesse comum relativas à migração circular e à prevenção da fuga de cérebros;
- f)O intercâmbio de experiências e de boas práticas, a cooperação técnica, tecnológica, operacional e judiciária, na medida das necessidades e conveniências mútuas, em questões relacionadas com o combate ao tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes, incluindo a luta contra as redes e organizações criminosas de traficantes e passadores e a concessão de proteção, assistência e apoio às vítimas desses crimes;
- g)O regresso, em condições humanas, seguras e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território da outra Parte, no pleno respeito pelos seus direitos humanos, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respetiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 2;
- h)As medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.
- 2 -No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente em:
- a)Identificar as pessoas que alegam ser seus nacionais e readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia ou de Cuba em conformidade com os prazos e normas estabelecidos pela legislação aplicável em matéria de migração dos Estados-Membros da União Europeia e de Cuba, a pedido e sem demora injustificada nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido verificada;
- b)Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação necessários para o efeito.
- 3 -As Partes acordam em negociar, quando solicitado e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e a Cuba em matéria de migração, incluindo a readmissão.
Artigo 34.º — Migração, tráfico de pessoas e tráfico de migrantes
Vigente desde: 10/08/2018