- 1 -As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento social deve progredir em paralelo com o desenvolvimento económico, acordam em cooperar no reforço da coesão social através da redução da pobreza, da injustiça, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em vista a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do objetivo, acordado a nível internacional, de promover um trabalho digno para todos. A fim de realizar estes objetivos, as Partes mobilizam recursos financeiros significativos, tanto internos como resultantes da cooperação.
- 2 -Para o efeito, as Partes cooperam com vista a promover e partilhar boas práticas no que respeita a:
- a)Políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor distribuição dos rendimentos, a fim de reduzir a desigualdade e a iniquidade;
- b)Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e desenvolvimento sustentável, o comércio justo, o desenvolvimento de empresas públicas e privadas em zonas rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem, e a responsabilidade social das empresas;
- c)Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza e garantam níveis adequados de despesas sociais;
- d)Uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e com uma abordagem orientada para os resultados;
- e)A melhoria e a consolidação de políticas sociais eficazes e do acesso equitativo de todos aos serviços sociais em diversos setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e segurança social;
- f)Políticas de emprego que visem garantir a todos um trabalho digno, em conformidade com as normas laborais internacionais e nacionais, e criar oportunidades económicas, em especial para os grupos mais pobres e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas;
- g)Regimes de proteção social mais inclusivos e completos no que respeita, nomeadamente, às pensões, à saúde, aos acidentes e ao desemprego, baseados no princípio da solidariedade e no princípio da não-discriminação;
- h)Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género, da raça, da crença, da origem étnica ou da deficiência;
- i)Políticas e programas especificamente destinados aos jovens, a fim de promover a sua plena integração na vida económica, política e social.
- 3 -As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e experiências sobre os aspetos de desenvolvimento e coesão social dos planos ou programas internos.
Artigo 37.º — Desenvolvimento e coesão social
Vigente desde: 10/08/2018