- 1 -As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos mecanismos que visam garantir, melhorar e alargar a participação e as oportunidades de participação, em pé de igualdade, de homens e mulheres na vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente em vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim. Se for caso disso, serão tomadas medidas positivas a favor das mulheres.
- 2 -É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados a medir o seu impacto.
- 3 -A cooperação contribui também para facilitar a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de educação, saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de governação e empresas privadas.
- 4 -É prestada especial atenção aos programas que visam prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres.
Artigo 44.º — Política em matéria de igualdade de género
Vigente desde: 10/08/2018