- 1 -A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas pertinentes respetivas em matéria de juventude. Apoia a formação e o emprego, as políticas da família e a educação, assim como a criação de oportunidades de emprego para os jovens e o incentivo ao intercâmbio de experiências sobre os programas destinados a prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção na vida económica e social.
- 2 -As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, incluindo na elaboração de políticas que contribuam para o seu desenvolvimento e tenham impacto nas suas vidas.
- 3 -As duas Partes acordam em promover a execução de programas destinados a fomentar a cooperação entre as organizações de juventude, incluindo os programas de intercâmbio.
Artigo 45.º — Juventude
Vigente desde: 10/08/2018