- 1 -As Partes acordam em cooperar na promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais, por meio de ações integradas que visem reforçar as iniciativas dos diversos promotores do desenvolvimento económico local e fomentar a absorção dos recursos existentes a nível dessas comunidades.
- 2 -A cooperação poderá apoiar ações como:
- a)Iniciativas locais, em conformidade com o respetivo plano estratégico territorial;
- b)O reforço das capacidades de gestão económica das entidades produtivas e dos prestadores de serviços a nível local.
Artigo 46.º — Desenvolvimento das comunidades locais
Vigente desde: 10/08/2018