- 1 -As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável.
- 2 -As Partes, cientes do impacto do presente Acordo, devem prestar a devida atenção à relação entre desenvolvimento e ambiente. As Partes devem procurar utilizar as possibilidades de investimento oferecidas pelas tecnologias limpas.
- 3 -A cooperação também facilitará o progresso nas conferências internacionais pertinentes e promoverá a aplicação efetiva dos acordos multilaterais e dos princípios neles consagrados em domínios como a biodiversidade, as alterações climáticas, a desertificação, a seca e a gestão dos produtos químicos.
- 4 -A cooperação incide, em particular, sobre:
- a)A conservação e a gestão sustentável dos recursos naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas, incluindo as florestas e as pescas, bem como dos serviços que estes prestam;
- b)A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, nomeadamente através da gestão racional dos resíduos, das águas residuais, dos produtos químicos e de outras substâncias e materiais perigosos;
- c)Problemas globais como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a desertificação e a seca, a desflorestação, a proteção das zonas costeiras, a conservação da biodiversidade e a biossegurança.
- 5 -Neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação e adaptação às alterações climáticas, incluindo através do reforço das políticas de luta contra as alterações climáticas.
- 6 -A cooperação pode compreender medidas tais como:
- a)A promoção do diálogo político e a sua manutenção, o intercâmbio de informações e experiências sobre a legislação ambiental, as regras técnicas, uma produção mais limpa e as boas práticas ambientais, bem como o reforço das capacidades, com vista a melhorar a gestão ambiental e os sistemas de vigilância e controlo em todos os setores e a todos os níveis de governo;
- b)A transferência e a utilização de tecnologias limpas e sustentáveis e do respetivo saber-fazer, incluindo a criação de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;
- c)A integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o ordenamento do território;
- d)A promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;
- e)A promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e de desenvolvimento sustentável;
- f)O encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;
- g)O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que as Partes são signatárias.
Artigo 47.º — Cooperação no domínio do ambiente e das alterações climáticas
Vigente desde: 10/08/2018