- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de gerir todos os riscos de catástrofe que afetam o território de um ou mais Estados. As Partes declaram o seu empenho comum em melhorarem as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar a nível político bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofe.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação no domínio da gestão dos riscos de catástrofe visa reduzir a vulnerabilidade e os riscos, aumentar as capacidades de vigilância e de alerta precoce, bem como a resiliência de Cuba às catástrofes, nomeadamente através do apoio aos esforços internos e ao quadro regional de redução da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes, a fim de intensificar a investigação regional e difundir as boas práticas, extraindo ensinamentos da experiência adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, planeamento, prevenção, atenuação, resposta e recuperação.
Artigo 48.º — Gestão dos riscos de catástrofe
Vigente desde: 10/08/2018