- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável do abastecimento de água e de serviços de saneamento para todos e, consequentemente, acordam em cooperar no que respeita, entre outros, aos domínios seguintes:
- a)O reforço das capacidades de gestão eficiente das redes de abastecimento de água e de saneamento;
- b)Os efeitos da qualidade da água nos indicadores de saúde;
- c)A modernização das tecnologias ligadas à qualidade da água, desde os sistemas de controlo até aos laboratórios;
- d)Os programas educativos que destacam a necessidade de conservação, utilização racional e gestão integrada dos recursos hídricos.
- 2 -As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas de cooperação regionais neste setor.
Artigo 49.º — Água e saneamento
Vigente desde: 10/08/2018