- 1 -As Partes acordam em cooperar nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pesca e da aquicultura, com os seguintes objetivos, entre outros:
- a)A melhoria da produtividade e da produção;
- b)O aumento da qualidade dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura;
- c)O desenvolvimento da agricultura urbana e suburbana;
- d)O reforço das cadeias de produção;
- e)O desenvolvimento rural;
- f)A promoção de hábitos saudáveis para aumentar o nível nutricional;
- g)O desenvolvimento dos mercados agrícolas e da pesca, dos mercados grossistas e do acesso ao crédito financeiro;
- h)A promoção de serviços de desenvolvimento de empresas às cooperativas, pequenas explorações agrícolas privadas e pequenas comunidades piscatórias;
- i)O desenvolvimento dos seus mercados e a promoção das relações comerciais internacionais;
- j)O desenvolvimento do modo de produção biológico;
- k)O desenvolvimento da agricultura e da aquicultura sustentáveis, tendo em conta as exigências e os desafios ambientais;
- l)A promoção da ciência, da tecnologia e da inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, da pesca e da aquicultura, bem como da transformação industrial destes recursos;
- m)A promoção da exploração e gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos;
- n)A promoção de boas práticas de gestão da pesca;
- o)O aperfeiçoamento da recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível para a avaliação e a gestão dos recursos haliêuticos;
- p)O reforço do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância no setor da pesca;
- q)O combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
- r)O reforço da cooperação com vista a assegurar uma maior capacidade de desenvolvimento de tecnologias de valor acrescentado para a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura.
- 2 -A cooperação pode envolver, entre outros aspetos, o fornecimento de competências técnicas, a prestação de apoio, o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações e experiências. As partes acordam em promover a cooperação institucional e reforçar a cooperação no âmbito das organizações internacionais e com as organizações internas e regionais de gestão da pesca.
- 3 -As Partes incentivam, nas zonas propensas a catástrofes, a realização de análises dos riscos e a adoção de medidas adequadas para aumentar a resiliência, no âmbito da cooperação em matéria de segurança alimentar e agricultura.
Artigo 50.º — Agricultura, desenvolvimento rural, pesca e aquicultura
Vigente desde: 10/08/2018