- 1 -As partes reconhecem a importância do setor do turismo para o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, bem como o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento de empresas neste setor.
- 2 -Para o efeito, acordam em cooperar na promoção do turismo sustentável, designadamente para apoiar:
- a)O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;
- b)A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, da formação e do fornecimento de assistência e serviços técnicos;
- c)A integração de considerações de ordem ambiental, cultural e social no desenvolvimento do setor do turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;
- d)A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do turismo rural e comunitário e do ecoturismo;
- e)As estratégias de marketing e promocionais, o desenvolvimento da capacidade institucional e dos recursos humanos e a promoção das normas internacionais;
- f)A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;
- g)A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo interno e regional;
- h)A promoção das tecnologias da informação no setor do turismo.
Artigo 51.º — Turismo sustentável
Vigente desde: 10/08/2018