- 1 -As Partes devem procurar desenvolver as capacidades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, abrangendo todas as atividades decorrentes dos mecanismos ou acordos de cooperação de interesse mútuo estabelecidos. Para esse fim, as Partes devem incentivar o intercâmbio de informações e a participação dos seus organismos de investigação, bem como o desenvolvimento tecnológico no que respeita às seguintes atividades de cooperação, em conformidade com as respetivas regras internas:
- a)O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;
- b)As atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologias e de saber-fazer, nomeadamente no que respeita à utilização das tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -É dada especial ênfase ao desenvolvimento do potencial humano enquanto alicerce duradouro da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações sustentáveis entre as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível interno como a nível regional. Para esse efeito, são promovidos intercâmbios de investigadores e de boas práticas em projetos de investigação.
- 3 -Na cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação devem participar os centros de investigação, instituições do ensino superior e outros intervenientes situados na União Europeia e em Cuba, consoante os casos.
- 4 -As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade de profissionais altamente qualificados, designadamente através da formação, da investigação colaborativa, de bolsas de estudo e de intercâmbios.
- 5 -As Partes devem incentivar a participação dos seus organismos nos programas científicos e tecnológicos da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as respetivas disposições em matéria de participação de organismos de países terceiros.
Artigo 52.º — Cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação
Vigente desde: 10/08/2018