- 1 -Reconhecendo a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da transferência de tecnologias, incluindo dos processos de automatização, as Partes acordam em cooperar na promoção da transferência de tecnologias através de programas académicos ou profissionais consagrados à transferência de conhecimentos entre elas.
- 2 -A União Europeia deve facilitar e incentivar o acesso de Cuba aos programas de investigação e desenvolvimento direcionados, entre outros aspetos, para o desenvolvimento tecnológico.
Artigo 53.º — Transferência de tecnologias
Vigente desde: 10/08/2018