- 1 -Reconhecendo a importância crescente, para o desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e das soluções destinadas a melhorar a eficiência energética, as Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular no que respeita às fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, à eficiência energética, às tecnologias economizadoras de energia, à eletrificação rural e à integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.
- 2 -A cooperação pode incluir, nomeadamente:
- a)O diálogo político e a cooperação no setor da energia, em especial no que diz respeito à melhoria e à diversificação do aprovisionamento energético e à melhoria dos mercados da energia, incluindo a produção, o transporte e a distribuição;
- b)Programas de reforço das capacidades, transferências de tecnologia e saber-fazer, incluindo o trabalho relativo às normas de emissão, nomeadamente no que respeita à eficiência energética e à gestão do setor;
- c)A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como de estudos sobre o impacto ambiental da produção e do consumo de energia, nomeadamente sobre a biodiversidade, os recursos florestais e a alteração do uso do solo;
- d)O desenvolvimento de projetos-piloto em matéria de energias renováveis e eficiência energética, nomeadamente nos domínios da energia solar, eólica, biomássica, hídrica, ondomotriz e maremotriz;
- e)Programas para sensibilizar a população e aumentar os seus conhecimentos gerais sobre as energias renováveis e a eficiência energética;
- f)A reciclagem ou utilização energética dos resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 54.º — Energia, incluindo as energias renováveis
Vigente desde: 10/08/2018