- 1 -As Partes acordam em que a cooperação no domínio dos transportes se centrará na reestruturação e na modernização dos sistemas e infraestruturas de transporte, facilitando e melhorando a circulação dos passageiros e das mercadorias e facilitando o acesso aos mercados de transporte urbano, aéreo, marítimo, fluvial, ferroviário, rodoviário e de navegação interior, graças ao aperfeiçoamento da gestão operacional e administrativa dos transportes e à promoção de normas de exploração elevadas.
- 2 -A cooperação pode abranger:
- a)O intercâmbio de informações sobre as políticas adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como sobre outras questões de interesse comum;
- b)A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo uma cooperação adequada entre as autoridades competentes;
- c)Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;
- d)A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas que visam melhorar a aplicação das normas internacionais;
- e)Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.
Artigo 55.º — Transportes
Vigente desde: 10/08/2018