- 1 -As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação para apoiar o reforço e a modernização da administração pública e da economia cubanas. Acordam em apoiar o desenvolvimento de empresas e cooperativas, dando especial ênfase ao desenvolvimento local.
- 2 -Esta cooperação poderá ser desenvolvida em domínios de interesse mútuo, tais como:
- a)As políticas macroeconómicas, nomeadamente as políticas orçamentais;
- b)As estatísticas;
- c)Os sistemas de informações comerciais;
- d)As medidas destinadas a facilitar o comércio;
- e)Os sistemas e as normas de qualidade;
- f)O apoio às iniciativas de desenvolvimento local;
- g)O desenvolvimento agroindustrial;
- h)O controlo e a supervisão estatais;
- i)A organização e o funcionamento das empresas, nomeadamente das empresas públicas.
- 3 -As Partes acordam em promover e incentivar a cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais, que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo aquelas cujos esforços visam melhorar a competitividade, a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o acesso ao crédito e a formação, bem como reforçar as capacidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente em fomentar os contactos entre as empresas das duas Partes para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, os investimentos e a transferência de tecnologias.
Artigo 56.º — Modernização do modelo económico e social
Vigente desde: 10/08/2018