- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados, em conformidade com as normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em matéria de informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.
- 2 -Esta cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de Estatística e Informação de Cuba e os institutos de estatística dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desenvolvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; e ainda a organização de seminários, grupos de trabalho ou programas que complementem as capacidades estatísticas.
Artigo 57.º — Estatísticas
Vigente desde: 10/08/2018