- 1 -As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações e comprometem-se a cooperar no intercâmbio de experiências e informações, no pleno respeito pelos princípios da Carta da ONU, do Estado de direito e do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, contida na Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, e nas suas revisões periódicas.
- 2 -Para o efeito, as Partes devem cooperar, nomeadamente:
- a)No âmbito da execução das resoluções aplicáveis das Nações Unidas e da ratificação e aplicação dos instrumentos jurídicos universais contra o terrorismo e de outros instrumentos jurídicos pertinentes para as Partes;
- b)Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e interno;
- c)Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios, métodos e boas práticas de luta contra o terrorismo e o incitamento à prática de atos terroristas, incluindo nos domínios técnico e da formação, e no que respeita à prevenção do terrorismo;
- d)Através de uma colaboração no sentido de fomentar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e o seu financiamento, bem como sobre o regime jurídico dessa luta, e envidando esforços para chegar o mais rapidamente possível a um acordo acerca da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar os instrumentos de combate ao terrorismo adotados pelas Nações Unidas e outros instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias;
- e)Através da promoção da cooperação entre os Estados-Membros das Nações Unidas tendo em vista a aplicação efetiva e por todos os meios adequados da Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, no seu conjunto.
Artigo 8.º — Combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações
Vigente desde: 10/08/2018