- 1 -As Partes devem promover e facilitar a cooperação entre os respetivos serviços aduaneiros, a fim de garantir a segurança das fronteiras, a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.
- 2 -A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:
- a)Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes domínios:
- i)Simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;
- ii)Facilitação das operações de trânsito;
- iii)Verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;
- iv)Relações com a comunidade empresarial;
- v)Livre circulação de mercadorias e integração regional;
- vi)Organização relativa ao controlo aduaneiro nas fronteiras;
- b)Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;
- c)Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como a nível transfronteiriço.
- a)Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes domínios:
- 3 -As Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Para o efeito, podem criar instrumentos bilaterais de comum acordo.
Artigo 71.º — Alfândegas
Vigente desde: 10/08/2018