- 1 -As Partes confirmam o seu empenho no reforço da cooperação em matéria de facilitação do comércio, a fim de garantir que a legislação aplicável, os procedimentos pertinentes e a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras contribuam para o cumprimento dos objetivos de controlo efetivo e facilitação das trocas comerciais.
- 2 -As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:
- a)Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada às autoridades competentes sobre questões aduaneiras, incluindo a certificação e a verificação da origem, e sobre questões técnicas relativas à aplicação dos procedimentos aduaneiros regionais;
- b)Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, a adoção de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos aduaneiros e os métodos de auditoria das sociedades;
- c)Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, tanto quanto possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo, entre outros, o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global;
- d)Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais, nomeadamente com vista à aplicação de medidas de facilitação do comércio para os operadores autorizados e os serviços de informações.
Artigo 72.º — Cooperação em matéria de facilitação do comércio
Vigente desde: 10/08/2018