- 1 -As Partes reconhecem a importância da cooperação técnica no domínio da propriedade intelectual, incluindo a proteção das indicações geográficas, e acordam em cooperar, nas condições mutuamente acordadas, nos projetos de cooperação específicos dela resultantes, em conformidade com a legislação interna das Partes e com os acordos internacionais de que são signatárias.
- 2 -As Partes acordam em promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações, a assistência técnica, o reforço das capacidades e a formação. Acordam igualmente em que a cooperação técnica deve ser prosseguida em conformidade com os seus níveis de desenvolvimento socioeconómico, prioridades e necessidades de desenvolvimento.
- 3 -As Partes acordam em que a cooperação contribui para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como ao equilíbrio entre direitos e obrigações.
Artigo 73.º — Propriedade intelectual
Vigente desde: 10/08/2018