- 1 -As Partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnica no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio e acordam em fomentar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis pela normalização, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade.
- 2 -As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, em matéria de:
- a)Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada, incluindo o desenvolvimento e o reforço das infraestruturas necessárias, bem como o fornecimento de formação e assistência técnica nos domínios da regulamentação técnica, da normalização, da avaliação da conformidade, da acreditação e da metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão e o cumprimento dos requisitos da União Europeia;
- b)Promoção da cooperação das autoridades competentes no âmbito das organizações internacionais pertinentes;
- c)Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;
- d)Desenvolvimento de pontos de vista comuns;
- e)Promoção da compatibilidade e da convergência entre as regulamentações técnicas e os procedimentos de avaliação da conformidade;
- f)Eliminação dos obstáculos desnecessários ao comércio.
Artigo 74.º — Cooperação no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 10/08/2018