- 1 -As Partes devem promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais pertinentes, no que respeita à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais, a fim de beneficiar as suas relações comerciais bilaterais. Devem fomentar a cooperação com vista ao reconhecimento da equivalência e à harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, e prestam aconselhamento e assistência técnica sobre a aplicação dessas medidas.
- 2 -A cooperação relativa à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais visa reforçar as capacidades de cada Parte para melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando simultaneamente o nível de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como o bem-estar dos animais.
- 3 -A cooperação pode implicar, designadamente:
- a)A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e aplicar legislação, bem como para desenvolver sistemas oficiais de controlo sanitário e fitossanitário, incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta, e a prestação de assistência técnica em matéria de bem-estar dos animais;
- b)O apoio ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades institucionais e administrativas de Cuba, incluindo capacidades de controlo, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;
- c)O desenvolvimento, em Cuba, da capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando ao mesmo tempo o nível de proteção;
- d)O reforço do sistema oficial de controlo das exportações para a União Europeia, através da melhoria das capacidades de análise e da gestão dos laboratórios nacionais, para que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia;
- e)A prestação de aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia;
- f)A promoção da cooperação no âmbito das organizações internacionais pertinentes (Comité das MSF do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Convenção Fitossanitária Internacional, Organização Mundial da Saúde Animal e Comissão do Codex Alimentarius), a fim de melhorar a aplicação das normas internacionais.
Artigo 75.º — Segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias e questões relativas ao bem-estar dos animais
Vigente desde: 10/08/2018