- 1 -A pessoa que comparecer no território da Parte requerente, em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 9.º do presente Tratado, não poderá ser:
- a)Detida, perseguida ou punida pela Parte requerente nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território dessa Parte, por factos anteriores à sua partida do território da Parte requerida;
- b)Obrigada a prestar declarações num processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência.
- 2 -A imunidade prevista no n.º 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da parte requerente mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí regresse voluntariamente.
Artigo 10.º — Imunidade e privilégios
Vigente desde: 30/03/2000