- 1 -Na medida em que a sua legislação o permita, a Parte requerida fará, a pedido da Parte requerente, todo o possível para verificar se o produto da infracção se encontra no seu território e informará a outra Parte dos resultados das suas investigações. Ao formular o pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais crê que o referido produto da infracção se poderá encontrar no seu território.
- 2 -Sempre que em aplicação do número anterior o produto da infracção cuja existência se presumia é encontrado, a Parte requerida tomará as medidas necessárias permitidas pela sua legislação com vista à sua apreensão.
- 3 -Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de fazer proceder à execução de uma decisão de apreensão ou de qualquer outra medida equivalente, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei de maneira a impedir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que estejam ou que possam vir a estar sujeitos a uma tal decisão.
- 4 -Os produtos apreendidos, em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão considerados perdidos a favor da Parte requerida, salvo acordo contrário entre as Partes.
- 5 -Na aplicação do presente artigo, os direitos de terceiros serão respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.
- 6 -As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos instrumentos da infracção.
Artigo 11.º — Produtos da infracção
Vigente desde: 30/03/2000