- 1 -Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa detida no território da Parte requerida, esta procede à transferência da pessoa detida para o território da Parte requerente após se ter assegurado de que não há razões sérias que possam impedir a transferência e que a pessoa detida deu o seu consentimento.
- 2 -A transferência não terá lugar se, tendo em consideração o caso concreto, a autoridade judiciária da Parte requerida considerar que a transferência não é conveniente e nomeadamente quando:
- a)A presença da pessoa detida é necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
- b)A transferência é susceptível de prolongar a detenção preventiva.
- 3 -A Parte requerente deverá manter em detenção a pessoa transferida e proceder à sua entrega à Parte requerida no prazo fixado por esta última ou quando a sua comparência já não for necessária.
- 4 -O tempo durante o qual a pessoa detida permanecer fora do território da Parte requerida é contado para fins de detenção preventiva ou de cumprimento da pena.
- 5 -Quando a pena imposta a uma pessoa transferida em conformidade com as disposições do presente artigo atinge o seu termo no momento em que ela se encontra no território da Parte requerente, essa pessoa será imediatamente posta em liberdade e gozará do estatuto de pessoa não detida para os fins do presente Tratado.
- 6 -A pessoa detida que não queira prestar declarações em conformidade com as disposições do presente artigo não será sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem submetida a qualquer medida coactiva.
Artigo 9.º — Comparência de pessoas detidas
Vigente desde: 30/03/2000